Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, as comissões sub-regionais de gestão integrada (CSRGIFR) podem aprovar faixas com largura inferior às larguras padrão definidas pelo Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, para os territórios com perigosidade de incêndio muito baixa, baixa ou média, incluindo:
- a)No caso dos equipamentos e infraestruturas referidos no n.º 5 do artigo 49.º desse decreto-lei, uma largura mínima de 50 metros;
- b)No caso das áreas edificadas referidas no n.º 6 desse artigo, uma largura mínima de 50 metros;
- c)No caso das faixas envolventes aos edifícios previstos na alínea a) do n.º 7 desse artigo, uma largura mínima de 30 metros.