- 1 -Compete ao conselho de departamento, funcionando em comissão permanente, deliberar ou emitir parecer sobre os assuntos de natureza científica e pedagógica do departamento, respeitando as orientações gerais definidas no conselho científico, os estatutos da Universidade e a legislação aplicável, nomeadamente:
- a)Contribuir para a elaboração da proposta de orientação geral da Universidade, no plano científico e pedagógico;
- b)Acompanhar o desenvolvimento da actividade de investigação dos centros de estudos e dos projectos de investigação do departamento;
- c)Emitir parecer sobre todas as actividades de carácter científico, nomeadamente as relacionadas com a extensão cultural e a prestação de serviços à comunidade;
- d)Assegurar a existência de enquadramento científico ao pessoal docente não doutorado do departamento;
- e)Elaborar o plano e o relatório anuais de actividades de investigação e de formação do pessoal docente universitário do departamento;
- f)Apreciar os conteúdos programáticos das disciplinas da área científica do departamento que integram os planos curriculares dos cursos e propor eventuais alterações;
- g)Emitir parecer sobre a criação de novos cursos, bem como sobre as alterações curriculares a introduzir nos cursos existentes;
- h)Deliberar sobre a concessão de equivalência a disciplinas do departamento;
- i)Proceder à distribuição do serviço docente, de acordo com os critérios definidos pelo conselho científico;
- j)Apreciar a proposta de nomeação definitiva dos professores;
- k)Emitir parecer sobre a admissão a provas de doutoramento e respectiva organização;
- l)Definir as condições de admissão do pessoal docente a integrar no departamento, com observância e no quadro das condições gerais definidas pelo conselho científico;
- m)Apreciar a proposta de abertura de concursos, de admissão e de renovação de requisições ou de contratos do pessoal docente a integrar no departamento, em conformidade com as regras definidas pelo conselho científico;
- n)Apreciar a proposta de contratação de individualidades nacionais ou estrangeiras para o exercício de funções docentes, nos termos da lei e das regras definidas pelo conselho científico;
- o)Confirmar a ordenação dos candidatos aos concursos para assistente ou assistente estagiário, apresentada pelo director de departamento;
- p)Pronunciar-se sobre propostas de dispensa de serviço docente para efeitos de preparação de doutoramento;
- q)Propor a composição de júris para concursos de professores;
- r)Propor a composição de júris para as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, de mestrado ou de doutoramento e para a equivalência de mestrado ou de doutoramento;
- s)Propor a composição de júris para provas de agregação.
- 2 -A competência para apreciar as propostas de composição de júris de provas de agregação, nos termos da alínea s) do número anterior, é exercida pelo conselho científico da Universidade, ouvido o conselho de departamento funcionando em comissão permanente, nos casos em que o departamento não disponha de um mínimo de cinco professores com agregação.
- 3 -As competências previstas nas alíneas l) e q) do n.º 1 são exercidas pelo conselho científico da Universidade, ouvido o conselho de departamento funcionando em comissão permanente, nos casos em que o departamento não disponha de, pelo menos, cinco professores de categoria igual ou superior àquela a que a proposta se refere.
- 4 -O conselho de departamento, funcionando em comissão permanente, reúne ordinariamente uma vez por mês, podendo reunir extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus membros.
- 5 -Das deliberações do conselho de departamento, funcionando em comissão permanente, cabe recurso para o conselho científico da Universidade.
Artigo 8.º — Comissão permanente do conselho de departamento
Vigente desde: 26/02/2002
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Em vigor desde 26/02/2002