Os procedimentos referentes ao cumprimento do requisito da formação contínua previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, respeitantes ao ano escolar 2019/2020, são os seguintes:
- a)É alargado o prazo até 31 de julho de 2021 para a conclusão das ações de formação iniciadas em 2019/2020;
- b)Na situação referida na alínea anterior, para efeitos do cumprimento do requisito da formação contínua, é considerada a data em que estava inicialmente prevista a sua conclusão, no ano 2019/2020;
- c)Caso se verifique uma impossibilidade objetiva que não permita às entidades formadoras assegurar a realização das ações de formação previstas no seu plano de formação, deve ser disponibilizada aos docentes uma declaração assinada pelo diretor do Centro de Formação de Associação de Escolas/responsável da entidade formadora, que refira que estes se inscreveram e foram selecionados para uma ação prevista no plano de formação daquela entidade, que não pôde ser concretizada;
- d)As alíneas b) e c) aplicam-se igualmente aos docentes em reposicionamento, nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio.