Os procedimentos referentes ao cumprimento do requisito de observação de aulas previsto no artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, respeitantes ao ano escolar 2020/2021, são os seguintes:
- a)O cumprimento obrigatório de aulas observadas no período probatório, no 2.º e 4.º escalões, tal como nas situações em que os educadores de infância e os docentes dos ensinos básico e secundário integrados na carreira tenham obtido a menção de Insuficiente, que não possam ser realizadas até ao final do corrente ano escolar, podem ser realizadas até 31 de dezembro de 2021;
- b)O prazo acima indicado é igualmente destinado aos educadores de infância e aos docentes dos ensinos básico e secundário a quem não se aplicam as exigências referidas na alínea anterior e que, em relação à avaliação de 2020/2021, tenham solicitado, em devido tempo, a observação de aulas nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro;
- c)As aulas observadas referidas nas alíneas a) e b) constituem parte integrante da avaliação do desempenho, conforme determina o artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, pelo que a data do seu cumprimento coincide com a data da avaliação final obtida pelo docente;
- d)Os docentes referidos nas alíneas a) e b) que, por motivos que não lhes sejam imputáveis, não tenham a possibilidade de cumprir o requisito de observação de aulas, podem, através de requerimento a apresentar ao diretor, ser dispensados do seu cumprimento;
- e)Cabe ao diretor apreciar as razões invocadas no requerimento referido na alínea anterior e decidir, no prazo máximo de 10 dias úteis, notificando o docente.