Adequação dos prazos do ciclo avaliativo previsto no Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, e no Despacho n.º 12567/2012, de 26 de setembro, bem como os procedimentos de natureza excecional inerentes à formação contínua dos educadores de infância e dos docentes dos ensinos básico e secundário, relativos aos anos escolares de 2019-2020 e 2020-2021
Objeto
O presente despacho adequa os prazos do ciclo avaliativo previsto no Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, e no Despacho n.º 12567/2012, de 26 de setembro, bem como os procedimentos de natureza excecional inerentes à formação contínua dos educadores de infância e dos docentes dos ensinos básico e secundário, relativos aos anos escolares 2019/2020 e 2020/2021.
Cumprimento do requisito da observação de aulas no ano escolar 2019/2020
Os procedimentos referentes ao cumprimento do requisito de observação de aulas previsto no artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, respeitantes ao ano escolar 2019/2020, são os seguintes:
Avaliação de desempenho 2019/2020
Os procedimentos referentes à avaliação do desempenho docente previstos nos artigos 20.º a 22.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, respeitantes ao ano escolar 2019/2020, são os seguintes:
Formação contínua 2019/2020
Os procedimentos referentes ao cumprimento do requisito da formação contínua previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, respeitantes ao ano escolar 2019/2020, são os seguintes:
Cumprimento do requisito da observação de aulas no ano escolar 2020/2021
Os procedimentos referentes ao cumprimento do requisito de observação de aulas previsto no artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, respeitantes ao ano escolar 2020/2021, são os seguintes:
Avaliação de desempenho 2020/2021
Os procedimentos referentes à avaliação do desempenho docente previstos nos artigos 20.º a 22.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, respeitantes ao ano escolar 2020/2021, são os seguintes:
Formação contínua 2020/2021
Os procedimentos referentes ao cumprimento do requisito da formação contínua previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, respeitantes ao ano escolar 2020/2021, são os seguintes:
Produção de efeitos
As disposições constantes do presente despacho vigoram a partir do ano letivo 2020/2021, inclusive.
26 de abril de 2021. - A Secretária de Estado da Educação, Inês Pacheco Ramires Ferreira.
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