- 1 -O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores com a mesma carreira, categoria ou com funções idênticas, sendo-lhe aplicáveis todos os regulamentos internos em vigor.
- 2 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho não dispensa a justificação de faltas e ausências do local de trabalho, bem como a marcação de férias.
- 3 -O trabalhador em regime de teletrabalho encontra-se sujeito ao cumprimento do dever de pontualidade e de assiduidade, quando aplicável, de acordo com os limites do período normal de trabalho diário e semanal, devendo proceder ao registo de assiduidade no SIAG - Sistema de Gestão de Tempos.
- 4 -O trabalhador em regime de teletrabalhado deve:
- a)Disponibilizar ao dirigente da unidade orgânica/serviço os relatórios relativos à atividade desenvolvida em regime de teletrabalho nos prazos e termos acordados entre ambos, por escrito, ou sempre que lhe sejam solicitados;
- b)Manter sempre ativos os sistemas de comunicação e interação que sejam disponibilizados pela UÉ durante o horário de trabalho;
- c)Utilizar o endereço de correio eletrónico e aplicações institucionais para efeitos de comunicações e execução das suas funções;
- d)Informar imediatamente a UÉ de qualquer ocorrência ou sinistro que inviabilize a prestação da sua atividade;
- e)Solicitar previamente à UÉ a alteração do local da prestação de trabalho acordado;
- f)Conhecer e cumprir a política de confidencialidade e de proteção de dados da UÉ.
Artigo 13.º — Direitos e deveres
Vigente desde: 01/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2026