- 1 -A privacidade do trabalhador deve ser respeitada.
- 2 -Nos casos em que o teletrabalho seja desempenhado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho deve ser alvo de aviso prévio com pelo menos 24h de antecedência, assim como ter a concordância do trabalhador.
- 3 -A visita ao local de trabalho prevista no número anterior somente deve ter como objetivo o controlo da atividade laboral, assim como dos equipamentos de trabalho, sendo realizada na presença do trabalhador e no horário de trabalho previamente estabelecido.
Artigo 15.º — Privacidade
Vigente desde: 01/04/2026
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Em vigor desde 01/04/2026