- 1 -Na falta de estipulação em contrário, os equipamentos de tecnologias de informação e comunicação necessários à realização do trabalho em regime de teletrabalho, presumem-se atribuídos pela UÉ ao trabalhador.
- 2 -Caso a UÉ não tenha disponibilidade para atribuir os equipamentos aos trabalhadores, o acordo de teletrabalho, incluindo no caso do teletrabalho em regime ocasional, deve especificar se estes são fornecidos diretamente pela UÉ ou adquiridos pelo trabalhador, sendo neste último caso necessária a concordância da UÉ acerca das suas características e preços.
- 3 -A UÉ informa o trabalhador, quando necessário, acerca das características e do modo de utilização de todos os dispositivos, programas e sistemas adotados para acompanhar à distância a sua atividade, bem como das mudanças nos equipamentos e sistemas utilizados na prestação de trabalho.
- 4 -A utilização dos instrumentos de trabalho em regime de teletrabalho destina-se, exclusivamente, ao uso para fins profissionais, não podendo o trabalhador dar-lhes uso pessoal ou outro diverso do inerente ao cumprimento da sua prestação de trabalho, sob pena de constituir fundamento para a instauração de procedimento disciplinar e de apuramento de responsabilidade do trabalhador pelos eventuais prejuízos causados.
- 5 -O trabalhador em regime de teletrabalho deve informar, de imediato, a UÉ de quaisquer avarias ou defeitos dos instrumentos de trabalho utilizados na prestação de trabalho, por forma a proceder à sua reparação ou substituição.
Artigo 16.º — Equipamentos e sistemas
Vigente desde: 01/04/2026
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Em vigor desde 01/04/2026