- 1 -O trabalhador em regime de teletrabalho deve adotar os procedimentos e as medidas organizativas de segurança adequadas a garantir a rigorosa e estrita confidencialidade e a impedir o acesso não autorizado de terceiros, em relação a todos os dados e informações de que tenha conhecimento, no âmbito da sua atividade profissional, sendo responsável por cumprir as instruções da UÉ no que respeita à segurança da informação utilizada e produzida em teletrabalho.
- 2 -Sempre que possível, deve ser privilegiado o recurso a documentos e processos desmaterializados, de forma a evitar o transporte de documentos de trabalho para fora das instalações da UÉ, que só poderá ocorrer com a autorização expressa do superior hierárquico.
- 3 -Caso o trabalhador em regime de teletrabalho verifique que a segurança e confidencialidade dos dados e informações a que tem acesso foram comprometidas deverá informar imediatamente o dirigente da unidade orgânica/serviço, por forma a serem adotadas as medidas necessárias à contenção de danos, sem prejuízo de eventual responsabilidade que seja assacada ao trabalhador.
Artigo 17.º — Proteção de Dados
Vigente desde: 01/04/2026
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Em vigor desde 01/04/2026