- 1 -O incumprimento de qualquer uma das cláusulas constantes no acordo de teletrabalho, incluindo no caso de teletrabalho em regime ocasional, bem como das normas previstas no presente Regulamento, pode constituir fundamento para a instauração de processo disciplinar ao trabalhador.
- 2 -O trabalhador faltoso pode ser responsabilizado pelos prejuízos que possa causar à UÉ com o seu comportamento ou a sua omissão.
Artigo 19.º — Sanções
Vigente desde: 01/04/2026
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Em vigor desde 01/04/2026