Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- a)Acordo de Teletrabalho: aditamento ao contrato de trabalho em funções públicas que define os termos e condições em que o teletrabalho é desempenhado;
- b)Teletrabalho: a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador em funções na instituição, em local não determinado pela entidade empregadora, através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação;
- c)Teletrabalhador: trabalhador subordinado que desempenha as suas funções em regime de teletrabalho, ao abrigo do presente regulamento;
- d)Teletrabalho em regime integral: exercício de funções em regime de teletrabalho durante todo o período normal de trabalho semanal do trabalhador, salvo prestação de funções em regime presencial quando necessário e desde que convocado para esse efeito;
- e)Teletrabalho em regime híbrido: exercício de funções em regime de teletrabalho apenas em parte do período normal de trabalho semanal do trabalhador, sendo o restante desempenhado em regime presencial;
- f)Teletrabalho em regime ocasional: exercício excecional de funções em regime de teletrabalho pelo período máximo de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, o qual apenas pode ser concedido ao trabalhador até cinco vezes em cada ano civil.