- 1 -O trabalhador pode desempenhar as suas funções em regime de teletrabalho, desde que aquelas sejam compatíveis com este regime e que a UÉ disponha de recursos e meios para o efeito;
- 2 -Em regra, na UÉ, o regime de teletrabalho adotado é o híbrido;
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalhador tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, desde que seja compatível com a atividade desempenhada, nas situações previstas no artigo 166.º-A do Código do Trabalho, a saber:
- a)Trabalhador vítima de violência doméstica, desde que verificadas as condições previstas no n.º 1 do artigo 195.º do Código do Trabalho;
- b)Trabalhador com filho com idade até 3 anos ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, no caso de a UÉ dispor de recursos e meios para o efeito;
- c)Trabalhador que tenha filho até aos 8 anos de idade, desde que ambos os progenitores reúnam condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, e este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses, ou no caso de famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúna condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho.
- 4 -Tem ainda direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, pelo período máximo de 4 anos seguidos ou interpolados, o trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, mediante comprovação do mesmo, nos termos da legislação aplicável, caso a UÉ disponha de recursos e meios para o efeito.
- 5 -A UÉ pode opor-se ao direito previsto no número anterior quando não estejam reunidas as condições aí previstas ou com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da Unidade, sendo nestes casos aplicável o procedimento previsto nos n.os 3 a 10 do artigo 57.º do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações.
- 6 -Para além das situações previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo, os demais trabalhadores, no seu interesse ou da unidade orgânica ou serviço, desde que exista acordo entre as partes e mediante decisão do Reitor ou a quem este tenha delegado, podem exercer a sua atividade em regime de teletrabalho quando esta seja compatível com este regime e a UÉ disponha de meios e recursos para o efeito.
- 7 -No regime híbrido, os dias pré-estabelecidos para a realização do teletrabalho não podem ser alterados sem autorização do superior hierárquico e, sempre que não sejam prestados no momento previsto, não acumulam nem transitam para períodos posteriores.
- 8 -O previsto no número anterior aplica-se, igualmente, em situação de férias, faltas e feriados.
Artigo 3.º — Prestação de trabalho em regime de teletrabalho
Vigente desde: 01/04/2026
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Em vigor desde 01/04/2026