- 1 -O pedido para desempenho de funções em teletrabalho é submetido pelo trabalhador, através de requerimento por escrito dirigido ao superior hierárquico da respetiva unidade orgânica/serviço com alusão aos factos que considera relevantes e que suportam o seu pedido, nomeadamente, quanto à compatibilidade das funções exercidas com o regime de teletrabalho, confirmando a existência de condições, no seu domicílio, para o exercício das funções em teletrabalho, nomeadamente internet, iluminação, condições físicas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento deve ser apresentado com antecedência mínima de 30 dias a contar da data pretendida para a produção de efeitos, de forma a permitir a análise, decisão e preparação das condições necessárias para o efeito, designadamente, no que respeita aos equipamentos e instrumentos a utilizar.
- 3 -O superior hierárquico emite parecer fundamentado ponderando, nomeadamente, os seguintes aspetos:
- a)A compatibilidade das funções do trabalhador com o regime de teletrabalho;
- b)O perfil de competências do trabalhador para exercer funções nesse regime;
- c)O normal funcionamento do serviço e a garantia da execução das tarefas que necessariamente tenham que ser efetuadas presencialmente na UÉ;
- d)A disponibilidade de equipamento informático facultado pela UÉ;
- e)A salvaguarda da integridade e confidencialidade dos dados, documentos e dos processos relativos à UÉ;
- f)A enumeração das tarefas a executar em teletrabalho e de forma presencial, sempre que tal se mostre adequado;
- g)O período de vigência do acordo de teletrabalho;
- h)O regime de teletrabalho, híbrido ou integral, com a definição do regime de permanência ou de alternância dos períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial, indicando, quando aplicável, o número de dias por semana ou mês de presença obrigatória do trabalhador na Unidade;
- i)A adequação da modalidade do horário de trabalho a que o trabalhador se encontre adstrito;
- j)A existência de outros trabalhadores da mesma unidade orgânica/serviço em regime de teletrabalho.
- 4 -O requerimento é submetido à apreciação do Reitor ou a quem este tenha delegado para decidir, que deve considerar a verificação dos requisitos legais e ponderar o parecer fundamentado do superior hierárquico.
- 5 -Na sequência de autorização é celebrado o acordo por escrito nos termos previstos no artigo 7.º do presente Regulamento.
- 6 -Em caso de recusa do pedido apresentado pelo trabalhador deve ser-lhe comunicado, por escrito, os respetivos motivos e fundamentação.
- 7 -A autorização para a prática de teletrabalho pode ser objeto de reavaliação, sempre que o normal funcionamento do serviço assim o justifique, ou se deixem de verificar as condições que determinaram a sua autorização ou, ainda, se verifique a desadequação do desempenho do trabalhador face aos objetivos da Unidade.
Artigo 4.º — Procedimento por iniciativa do trabalhador
Vigente desde: 01/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2026