- 1 -O Conselho Pedagógico é presidido pelo Diretor, que pode delegar essa competência num dos Subdiretores.
- 2 -O mandato do Presidente tem a duração coincidente com o mandato do Diretor, não podendo ser nomeado para mais de dois mandatos consecutivos.
- 3 -Ao Presidente, que tem voto de desempate, compete dirigir os trabalhos e representar o Conselho, bem como zelar pela execução das suas deliberações.
Artigo 21.º — Presidente do Conselho Pedagógico
Vigente desde: 09/01/2018
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Em vigor desde 09/01/2018