- 1 -Os membros dos órgãos de gestão têm o dever de comparecer às reuniões, justificando, antecipadamente sempre que possível, eventuais faltas.
- 2 -O dever de comparência nas referidas reuniões prevalece sobre os outros deveres académicos dos membros docentes e investigadores, considerando-se as faltas dadas noutras atividades académicas como justificadas.
- 3 -Em caso de falta grave de algum dos seus membros, deve ser deliberada, por maioria dos membros em efetividade de funções, a sua destituição.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se falta grave a existência de duas faltas a reuniões ordinárias não justificadas durante um ano. O regime de justificação de faltas deve ser obrigatoriamente matéria de tratamento nos regimentos dos respetivos órgãos.
- 5 -Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, e desde que haja condições técnicas para tal, poderá ser autorizada pelo Presidente do respetivo órgão a participação não presencial de membros através do recurso a videoconferência.
Artigo 31.º — Presença nas reuniões dos órgãos de gestão
Vigente desde: 09/01/2018
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Em vigor desde 09/01/2018