- 1 -O Diretor está dispensado da prestação de serviço docente, sem prejuízo de poder prestá-lo por sua iniciativa.
- 2 -Os Presidentes do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico e os Subdiretores terão direito a dispensa parcial de serviço docente durante ou imediatamente a seguir à duração do mandato, nos termos previstos na lei.
Artigo 32.º — Regime docente
Vigente desde: 09/01/2018
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Em vigor desde 09/01/2018