- 1 -Os cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus são recrutados de entre os trabalhadores que reúnam os requisitos exigidos nos n.os 1 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, Regime Jurídico do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, na redação atual consolidada.
- 2 -Os cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º graus são recrutados de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, habilitações literárias adequadas e que reúnam experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento sejam exigíveis qualificações adequadas ao cargo a prover.
Artigo 12.º — Área de Recrutamento
Vigente desde: 09/01/2023
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Em vigor desde 09/01/2023