- 1 -O pessoal dirigente exerce as suas competências no âmbito da unidade orgânica em que se integra e desenvolve a sua atividade de harmonia com os princípios enunciados na presente orgânica e no Estatuto Legal do Pessoal Dirigente da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n. 2 /2004, de 15 de janeiro, na sua versão atual.
- 2 -O pessoal dirigente exerce ainda todas as competências específicas que lhe forem conferidas por lei, respetivos estatutos orgânicos, assim como as que lhe forem delegadas e subdelegadas nos termos da Lei das Autarquias Locais e pelo Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 15.º — Princípios de atuação e competências
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