Em caso de ausência ou impedimento, por mais de 60 dias, ou em caso de vacatura do lugar, os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição, por urgente conveniência de serviço, nos termos e fundamentos previstos na lei, em especial no artigo 27.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2 /2004, de 15 de janeiro, na sua versão atual.
Artigo 18.º — Nomeação em substituição
Vigente desde: 09/01/2023
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Em vigor desde 09/01/2023