- 1 -O processo de designação dos avaliadores, a desenvolver em sede de regulamentação interna das unidades orgânicas, obedece às seguintes regras:
- a)No ensino universitário, os professores são avaliados por professores catedráticos da respetiva área científica ou que nela prestem serviço;
- b)No ensino politécnico, os professores são avaliados por professores coordenadores principais da respetiva área científica ou que nela prestem serviço.
- 2 -Na falta de professores que reúnam as condições previstas no número anterior, a avaliação é efetuada por professores da mesma categoria de área científica afim ou, na falta destes, por professores associados ou coordenadores, consoante o caso.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável aos docentes contratados além da carreira, com as necessárias adaptações.
- 4 -Os professores nomeados para funções de avaliador e os professores membros das Comissões Coordenadoras da Avaliação dos Docentes são avaliados por professores catedráticos ou por professores coordenadores principais da mesma área científica ou de área afim, consoante se trate do subsistema universitário ou do subsistema politécnico.
- 5 -Os professores titulares de órgãos de gestão em regime de tempo parcial estipulado por despacho reitoral ou nos estatutos das unidades orgânicas, nomeadamente pró-reitores, subdiretores, presidentes dos conselhos científicos, técnico-científicos e pedagógicos, são avaliados, nas vertentes a) a c) do n.º 3 do artigo 7.º por professores catedráticos ou por professores coordenadores principais da mesma área científica ou de área afim, consoante se trate do subsistema universitário ou do subsistema politécnico.
- 6 -A ausência ou o impedimento dos avaliadores não constitui fundamento para a falta de avaliação, devendo a regulamentação interna das unidades orgânicas prever mecanismos de substituição de cada avaliador.
Artigo 13.º — Avaliadores
Vigente desde: 24/04/2019
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Em vigor desde 24/04/2019