- 1 -O processo de avaliação inicia-se com a notificação do Presidente da CADD para a apresentação das fichas de autoavaliação e o calendário de avaliação.
- 2 -A avaliação incide sobre a ficha de autoavaliação relativa às atividades desenvolvidas pelo docente em cada um dos anos do período de avaliação de desempenho, entregue ao Presidente da ESMAD e elaborada segundo normas aprovadas pela CADD.
- 3 -São designados pela CADD dois avaliadores relatores para cada docente.
- 4 -Os docentes devem anexar à ficha de autoavaliação elementos que relevem resultados obtidos no decorrer do período de avaliação.
- 5 -Cabe à CADD da ESMAD a avaliação da componente pedagógica dos docentes, em colaboração com órgãos da ESMAD e do P.PORTO e com docentes, nos termos seguintes:
- a)Esta avaliação é efetuada por intermédio de inquéritos de resposta por escolha múltipla aplicados a estudantes, incidindo sobre os processos de ensino e de aprendizagem nas unidades curriculares;
- b)Os inquéritos são elaborados pelo CADD ou Conselho Pedagógico e homologados conforme estatutariamente estipulado;
- c)A distribuição e a recolha dos inquéritos ou, se aplicável, a sua disponibilização para resposta em linha ("on line") é da responsabilidade da Presidência da ESMAD e da Presidência do P.PORTO, com os procedimentos e por intermédio dos serviços que entendam e assegurando os níveis e modos de confidencialidade considerados adequados;
- d)O tratamento das respostas aos inquéritos é da responsabilidade da Presidência da ESMAD e da Presidência do P.PORTO, com os procedimentos e por intermédio dos serviços que entendam e assegurando os níveis e modos de confidencialidade considerados adequados;
- e)A Presidência da ESMAD e a Presidência do P.PORTO assegurarão a disponibilização dos resultados dos inquéritos à CADD.
- 6 -Os resultados dos inquéritos mencionados no número anterior integram a Grelha de Pontuação anexa.
- 7 -Com base na Ficha de Autoavaliação preenchida por cada docente, os avaliadores-relatores para o efeito designados pela CADD preenchem para cada docente a Ficha de Avaliação do Docente.
- 8 -Sobre os modelos da Ficha de Autoavaliação e da Ficha de Avaliação Docente, anexos ao presente regulamento, esclarece-se o seguinte:
- a)A Ficha de Autoavaliação contém a Grelha de Pontuação, na qual o avaliado insere as informações suscetíveis de serem numericamente contabilizadas;
- b)A Ficha de Autoavaliação calcula automaticamente a pontuação resultante do preenchimento pelo docente;
- c)A Ficha de Avaliação do Docente consiste no conjunto constituído pela Ficha de Autoavaliação e por uma folha de rosto onde cada avaliador-relator explicita as verificações que pôde ou não efetuar da fidelidade do preenchimento por cortejo com elementos de prova fornecidos pelo docente, inclui outros elementos que justificadamente entenda considerar e, com base naquelas verificações e eventuais elementos adicionais, valida a pontuação calculada automaticamente pela Ficha de Autoavaliação ou propõe a sua alteração para um valor que explicite e justifique.
- 9 -Com base na Ficha de Avaliação do Docente entregue pelos avaliadores-relatores, a CADD decidirá da pontuação a propor, com fundamentação a constar obrigatoriamente em ata.
- 10 -Antes da decisão final referida no número anterior, a CADD, nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 35.º-A do ECPDESP, em audiência prévia, facultará ao docente avaliado a proposta que consta na Ficha de Avaliação do Docente (com classificação discriminada) que lhe respeita.
- 11 -Na sequenciado disposto no número anterior, o avaliado dispõe de dez dias úteis para, no caso de não concordar com a proposta de classificação final, aduzir as suas razões perante a CADD.
- 12 -Com base no resultado da audiência prévia, a CADD poderá manter ou alterar a classificação provisória.
- 13 -Após a audição prévia dos interessados, a CADD elaborará uma listagem provisória das classificações finais de cada docente que remeterá para homologação ao Presidente do P.PORTO.
- 14 -Após a notificação do ato de homologação da avaliação pelo Presidente do P.PORTO, o avaliado dispões de dez dias úteis para reclamar, fundamentadamente, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de quinze dias úteis.
- 15 -Do ato de homologação da classificação final e da decisão sobre reclamação relativa à homologação do ato cabe recurso aos mecanismos previstos do regulamento de resolução de litígios do P.PORTO, ou impugnação judicial, nos termos da lei.
Artigo 9.º — Processo
Vigente desde: 19/05/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2017