- 1 -Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída, com respeito pelos períodos de presença obrigatória (plataformas fixas).
- 2 -A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afetar o regular funcionamento do órgão ou serviço, sendo que os trabalhadores adstritos ao cumprimento deste horário com gestão individual do horário de trabalho, não estão dispensados do cumprimento das obrigações que lhes forem determinadas devendo, designadamente:
- a)Cumprir as tarefas programadas e em curso, nos prazos superiormente fixados;
- b)Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes ou reuniões de trabalho, mesmo que se prolonguem para além dos períodos de presença obrigatória (plataformas fixas);
- c)Assegurar a realização de trabalho suplementar diário que lhe seja determinado pelo superior hierárquico, nos termos previstos nos artigos 120.º a 121.º da LTFP e artigo 226.º e seguintes do CT;
- d)Assegurar que a flexibilidade dos horários não origine, em caso algum, a inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços.
- 3 -A prestação de serviço pode ser efetuada entre as 8h00 e as 20h00, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), das 10h00 às 12h00 e das 14h00 às 16h00.
- 4 -A jornada de trabalho diária é interrompida por um intervalo de descanso que não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas horas, devendo verificar-se no período compreendido entre as 12h00 e as 14h00.
- 5 -Com exceção dos tempos de trabalho correspondentes aos períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), o período remanescente do período normal de trabalho pode ser gerido pelos trabalhadores no que respeita às escolhas das horas de entrada e de saída, dentro dos limites fixados para a modalidade de horário flexível.
- 6 -O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período de aferição mensal.
Artigo 12.º — Horário flexível
Vigente desde: 11/04/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2023