Por despacho do dirigente máximo do serviço e a requerimento do trabalhador, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente:
- a)Nas situações previstas na lei aplicável à proteção da parentalidade;
- b)Nas situações de trabalhador com deficiência ou doença crónica, nos termos definidos no artigo 87.º do CT;
- c)Na situação prevista para o trabalhador-estudante, nos termos descritos no artigo 90.º do CT;
- d)Nas condições de trabalho a tempo parcial, estabelecidas nos artigos 155.º e 156.º do CT;
- e)Nas condições previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis;
- f)No interesse do trabalhador, sempre que circunstâncias relevantes e devidamente fundamentadas o justifiquem e desde que previstos no presente Regulamento, na lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.