- 1 -A duração semanal do trabalho é de 35 horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência dos regimes legalmente estabelecidos de duração semanal inferior.
- 2 -Os trabalhadores não podem prestar mais de 5 horas consecutivas de trabalho, devendo a jornada de trabalho diária ser interrompida por um intervalo de descanso que não pode ser de duração inferior a uma hora nem superior a duas horas.
- 3 -Não podem ser prestadas diariamente, mais de 9 horas de trabalho, nelas se incluindo o trabalho suplementar.
Artigo 8.º — Duração do trabalho
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023