- 1 -Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
- 2 -Só é admitida a prestação de trabalho suplementar, quando o órgão ou serviço tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador.
- 3 -O trabalho suplementar pode ainda ser prestado havendo motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço.
- 4 -O trabalho suplementar está sujeito a registo de acordo com o previsto no artigo 121.º da LTFP.
- 5 -O trabalho suplementar e respetivas compensações só podem ser efetuadas mediante autorização prévia do dirigente máximo do serviço.
Artigo 9.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023