O artigo 4.º do anexo ao Despacho n.º 643-C/2022, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Os contratos-programa a celebrar devem estabelecer as seguintes medidas e ações a desenvolver pelas OPF:
- a)Medida 1, «Reforço da capacidade de atuação das OPF em domínios essenciais para a sustentabilidade dos recursos florestais»:
- i)Ação 1.1, «Capacitação e reforço da atuação das OPF, aumentando as áreas sob gestão coletiva»;
- ii)(Revogada.)
- b)Medida 2 [...]
- i)[...];
- ii)(Revogada.)
- c)Medida 3 [...]
- i)Ação 3.1, «Recolha e gestão de sobrantes e resíduos da exploração agroflorestal reaproveitando e valorizando as sobras orgânicas da exploração, desbaste e gestão de combustível»;
- ii)[...]
- iii)(Revogada.)
- iv)(Revogada.)
- v)[...]
- d)Medida 4 [...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- 2 -[...]