Altera o Despacho n.º 643-C/2022, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 14 de janeiro de 2022, que aprova o Regulamento Que Define as Regras e os Procedimentos para a Celebração de Contratos-Programa entre o Fundo Ambiental e as Organizações de Produtores Florestais e os Centros de Competências do Setor Florestal
Objeto
O presente despacho procede à primeira alteração ao Despacho n.º 643-C/2022, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 14 de janeiro de 2022, que aprova o Regulamento Que Define as Regras e os Procedimentos para a Celebração de Contratos-Programa entre o Fundo Ambiental e as Organizações de Produtores Florestais (OPF) e os Centros de Competências do Setor Florestal.
Alteração ao anexo ao Despacho n.º 643-C/2022, de 13 de janeiro
O artigo 4.º do anexo ao Despacho n.º 643-C/2022, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Os contratos-programa a celebrar devem estabelecer as seguintes medidas e ações a desenvolver pelas OPF:
- a)Medida 1, «Reforço da capacidade de atuação das OPF em domínios essenciais para a sustentabilidade dos recursos florestais»:
- i)Ação 1.1, «Capacitação e reforço da atuação das OPF, aumentando as áreas sob gestão coletiva»;
- ii)(Revogada.)
- b)Medida 2 [...]
- i)[...];
- ii)(Revogada.)
- c)Medida 3 [...]
- i)Ação 3.1, «Recolha e gestão de sobrantes e resíduos da exploração agroflorestal reaproveitando e valorizando as sobras orgânicas da exploração, desbaste e gestão de combustível»;
- ii)[...]
- iii)(Revogada.)
- iv)(Revogada.)
- v)[...]
- d)Medida 4 [...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- 2 -[...]
Alteração ao anexo i do Regulamento aprovado em anexo ao Despacho n.º 643-C/2022, de 13 de janeiro
O anexo i do Regulamento aprovado em anexo ao Despacho n.º 643-C/2022, de 13 de janeiro, é alterado e passa a ter a redação constante do anexo i ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
Norma revogatória
São revogadas as subalíneas ii) da alínea a) e da alínea b) e as subalíneas iii) e iv) da alínea c), todas do n.º 1 do artigo 4.º do anexo ao Despacho n.º 643-C/2022, de 13 de janeiro.
Republicação
É republicado, no anexo ii ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o Despacho n.º 643-C/2022, de 13 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo presente despacho.
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de março de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
[...]
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Despacho n.º 643-C/2022, de 13 de janeiro
Objeto
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Âmbito territorial
O presente Regulamento tem aplicação em todo o território continental.
Medidas e ações a desenvolver no âmbito dos contratos-programa
Contribuição financeira dos contratos-programa
Beneficiários
Elegibilidade
Faseamento
Primeira fase
Segunda fase
Celebração dos contratos-programa
Obrigações dos beneficiários
Pagamentos aos beneficiários
Acompanhamento, controlo e avaliação
Incumprimento
Em caso de incumprimento injustificado, total ou parcial, das metas e marcos estabelecidos no contrato-programa, pelo período de dois semestres seguidos, o Fundo Ambiental pode, mediante proposta do ICNF, I. P., e após audiência do interessado, resolver o contrato-programa, havendo lugar à restituição das verbas indevidamente pagas, sem prejuízo de situações de incumprimento grave e definitivo que ocorram antes do final daquele período.
Reatribuição
Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 11.º e no artigo anterior, a verba disponível pode ser reatribuída a outras entidades beneficiárias no âmbito da segunda fase, nos termos propostos pelo ICNF, I. P., ao Fundo Ambiental, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto nos artigos 10.º e 11.º
ANEXO I
Valores unitários das ações a executar nos contratos-programa a estabelecer com as OPF e respetivas metas
(ver documento original)
ANEXO II
Valores unitários dos contratos-programa a estabelecer com os centros de competências e respetivas metas
(ver documento original)
Os centros de competências deverão desenvolver estudos, guias de boas práticas e a produção de elementos que concorram para a boa formação e informação dos agentes do setor florestal com os seguintes grandes objetivos:
316328875