- 1 -Antes de proferir a decisão final, o Diretor do ICBAS procede à audiência escrita dos interessados.
- 2 -Para o efeito, a lista de classificação provisória será afixada nos locais de estilo do ICBAS e na página eletrónica do ICBAS destinada ao concurso e os candidatos notificados por mensagem de correio eletrónico, com recibo de entrega da notificação.
- 3 -Quando o número de candidatos a ouvir for demasiado elevado que torne impraticável a realização da audiência dos interessados, não há lugar à realização da mesma podendo proceder-se, se possível, a consulta pública através dos meios mais adequados.
- 4 -O Diretor pode encarregar a comissão da realização da audiência dos interessados.
Artigo 10.º — Audiência dos interessados
Vigente desde: 29/04/2019
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