- 1 -A comprovação da experiência profissional e a sua duração deve ser feita exclusivamente por declaração das entidades empregadoras e/ou entidades a quem foram prestados serviços, devidamente datadas, assinadas e carimbadas pelas entidades emissoras, com a indicação das datas de início (dia/mês/ano) e fim (dia /mês/ano) e explicitando as profissões exercidas.
- 2 -No caso específico dos candidatos que desenvolvam, ou tenham desenvolvido, atividade docente no ensino superior na área das ciências da vida e da saúde, os documentos comprovativos devem, sob pena de não serem considerados:
- a)Ser assinados pelo representante máximo da instituição de ensino superior onde prestam, ou prestaram, atividade docente ou, quando aplicável, pelo responsável dos recursos humanos da mesma;
- b)Indicar as unidades curriculares lecionadas pelo candidato no exercício da atividade docente;
- c)Fazer constar a data de início (dia/mês/ano) e fim (dia/mês/ano) da prestação do serviço docente.
- 3 -No caso específico de candidatos que desenvolvam, ou tenham desenvolvido, atividade como investigador na área das ciências da vida e da saúde, os documentos comprovativos devem, sob pena de não serem considerados:
- a)Ser assinados pelo representante máximo da instituição onde foi, ou é, desenvolvida a investigação ou, quando aplicável, pelo responsável dos recursos humanos da mesma;
- b)Referir a área científica do trabalho de investigação;
- c)Indicar que a investigação não é, ou foi, desenvolvida no âmbito de um ciclo de estudos conferente do grau de licenciado, mestre ou doutor.
- 4 -Se o trabalho de investigação nas áreas das ciências da vida e da saúde foi desenvolvido ao abrigo de bolsa de cientista convidado ou de pós-doutoramento, a sua comprovação deve ser feita mediante a entrega de declaração da Fundação para a Ciência e a Tecnologia ou de organismo análogo que ateste formalmente os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Referir a área científica do trabalho de investigação;
- b)Indicar a data de início (dia/mês/ano) e fim (dia/mês/ano) da execução do trabalho de investigação;
- c)Ser assinado pelo representante máximo da instituição onde foi, ou é, desenvolvida a investigação ou, quando aplicável, pelo responsável dos recursos humanos da mesma.
- 5 -Para efeitos de contabilização de experiência profissional não são relevantes os estágios curriculares ou extracurriculares, nem os programas de voluntariado realizados pelos candidatos.
- 6 -Para efeitos de contabilização de experiência profissional, não são relevantes, e serão desconsiderados pela comissão, os seguintes documentos:
- a)Contrato de bolsa de investigação;
- b)Declaração da Fundação para a Ciência e a Tecnologia ou de organismo análogo que ateste a atribuição de bolsa de investigação, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
- c)Declaração de diretor de departamento, colaborador ou de outro investigador ou responsável de projetos de investigação.
- 7 -Se os documentos entregues como comprovativos do percurso profissional do candidato não contiverem os elementos ou não preencherem os requisitos mencionados nos n.os 1 a 4 deste artigo não serão tidos em consideração pela comissão, sendo atribuídos 0 pontos nesse item, com exceção do disposto no número seguinte.
- 8 -A ausência de carimbo nas declarações referidas no n.º 1 deste artigo pode ser suprida pela menção, sob a assinatura, da qualidade de gerente e/ou representante legal da entidade.
- 9 -Caso a declaração apresentada não indique a data de fim da atividade profissional será considerada a data da emissão da declaração.
Artigo 4.º — Experiência profissional
Vigente desde: 29/04/2019
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Em vigor desde 29/04/2019