- 1 -Não serão objeto de apreciação as candidaturas que forem excluídas nos termos do artigo anterior.
- 2 -A comissão designada analisa as candidaturas admitidas, ordenando-as para efeitos de classificação final, de acordo com os critérios de seriação fixados.
Artigo 8.º — Apreciação das candidaturas
Vigente desde: 29/04/2019
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Em vigor desde 29/04/2019