- 1 -O Conselho de Representantes reúne:
- a)Ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano;
- b)Extraordinariamente, sendo convocado pelo seu Presidente, por iniciativa deste, a pedido do Diretor ou, ainda, por requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 2 -No exercício das suas competências, devem as deliberações ser tomadas nos termos dos artigos 32.º e 33.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Para além do estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, as deliberações respeitantes às revisões extraordinárias dos estatutos são tomadas por um mínimo de dois terços da totalidade dos membros do conselho.
- 4 -As convocatórias do Conselho de Representantes são feitas com a antecedência mínima de cinco dias úteis, por iniciativa do Presidente do conselho, a pedido do Diretor, ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 5 -O Diretor participa nas reuniões do Conselho de Representantes, sem direito a voto, exceto quando o Conselho de Representantes entenda reunir sem a presença do Diretor.
Artigo 18.º — Funcionamento do Conselho de Representantes
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023