- 1 -O Diretor é eleito pelo Conselho de Representantes por maioria de votos.
- 2 -O processo de eleição inclui, designadamente:
- a)O anúncio público da abertura de candidaturas;
- b)A apresentação de candidaturas;
- c)A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;
- d)A votação final do Conselho de Representantes por voto secreto.
- 3 -O processo eleitoral terá início sessenta dias antes de concluído o mandato do Diretor cessante, com o anúncio público da sua abertura.
- 4 -Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura ao Presidente do Conselho de Representantes no prazo de quinze dias após o início do processo eleitoral, bem como o programa de ação da respetiva candidatura.
- 5 -A declaração de candidatura tem de ser subscrita por, pelo menos, dez docentes e por cinco elementos de outros corpos da ESML.
- 6 -A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação, realiza-se obrigatoriamente nos cinco dias úteis anteriores à eleição.
- 7 -Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria dos votos da totalidade dos membros do Conselho de Representantes, realizando-se uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados, no caso de tal não se verificar.
- 8 -Para efeitos de aplicação do número anterior, se na primeira votação não houver maioria dos votos da totalidade dos membros do Conselho de Representantes, realiza-se uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados.
- 9 -No prazo de cinco dias, o Diretor cessante comunicará o resultado das eleições ao Presidente do IPL, para efeitos de homologação e respetiva posse.
- 10 -Será dada posse ao Diretor da ESML pelo Presidente do IPL, nos trinta dias subsequentes à referida homologação.
- 11 -Para o cargo de Diretor podem ser eleitos Professores e Investigadores da ESML;
- 12 -Não podem ser eleitos para o cargo de Diretor da ESML:
- a)Quem se encontre na situação de aposentado;
- b)Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
- c)Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
Artigo 20.º — Eleição do Diretor
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023