- 1 -Compete ao Conselho Técnico-Científico:
- a)Elaborar, aprovar e alterar o respetivo regulamento;
- b)Aprovar as linhas de orientação a prosseguir pela ESML nos domínios do ensino, da investigação e da prestação de serviços à comunidade;
- c)Acompanhar e apreciar as atividades artísticas e científicas da ESML;
- d)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, submetendo-a à homologação do Diretor;
- e)Propor os nomes a designar para comissões científicas, comissões de curso, coordenadores de curso, de áreas de especialização, de variantes e de ramos, quando existam, e responsáveis de unidades curriculares;
- f)Propor a composição da comissão de creditações, e dos júris de provas, de concursos académicos, e de reconhecimento de graus, diplomas e cursos;
- g)Deliberar sobre o nome a designar para coordenador da comissão de avaliação de desempenho docente;
- h)Deliberar sobre os regimes de frequência e os regulamentos de cursos;
- i)Pronunciar-se sobre a criação, a alteração e a extinção de cursos e aprovar os respetivos planos de estudos;
- j)Aprovar alterações aos planos de estudos de cursos ministrados;
- k)Afetar as unidades curriculares dos cursos às respetivas áreas científicas;
- l)Estabelecer orientações relativas aos procedimentos de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior, atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, com observância da lei e dos regulamentos do IPL;
- m)Deliberar no âmbito dos procedimentos de creditações de competências sobre os pedidos que lhe forem apresentados ou nomear um júri de creditação que formula a proposta de decisão a submeter ao CTC;
- n)Emitir parecer sobre a criação e extinção de estruturas de investigação na ESML;
- o)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- p)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios Escolares;
- q)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- r)Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação, incluindo a avaliação de desempenho docente;
- s)Emitir parecer sobre propostas de contratação e admissão de pessoal docente, bem como sobre as propostas de renovação ou de cessação dos respetivos contratos;
- t)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei.
- 2 -O Conselho Técnico-Científico poderá delegar no seu Presidente, ou noutro qualquer dos seus membros, o exercício de algumas das suas competências, sem prejuízo da possibilidade de avocar as deliberações tomadas ao abrigo da delegação, para as ratificar ou revogar.
- 3 -Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua e a concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 27.º — Competências do Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023