- 1 -O conselho artístico é o órgão consultivo que apoia a coordenação das atividades artísticas da Escola.
- 2 -O conselho artístico é constituído por docentes de diferentes áreas e cursos com experiência profissional artística relevante, e ainda pelos coordenadores das estruturas de investigação, de modo a assegurar a diversidade e representatividade das diferentes áreas artísticas da ESML.
- 3 -O Diretor nomeia os docentes que integram o conselho artístico.
- 4 -O conselho artístico pronuncia-se sobre as atividades desenvolvidas pela ESML, no âmbito da produção artística e da prestação de serviços, cabendo-lhe fomentar a cooperação com entidades artísticas, culturais, científicas, profissionais, empresariais e outras, nacionais e estrangeiras.
- 5 -O conselho artístico deve contribuir para assegurar a divulgação de um repertório musical e artístico diversificado, de marcado cariz formativo e potenciador de uma visibilidade relevante para a ESML.
- 6 -A nomeação de docentes para o conselho artístico termina com a cessação de funções do Diretor.
Artigo 33.º — Conselho artístico
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023