- 1 -Os PMDFCI são elaborados pelo respetivo município.
- 2 -O PMDFCI deve ser elaborado de acordo com a estrutura tipo enunciada no guia técnico disponibilizado pelo ICNF, I. P., no seu sítio da internet.
- 3 -A Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF) emite parecer prévio, relativo ao PMDFCI e o município envia esse mesmo plano ao ICNF, I. P., na sua versão integral, para emissão de parecer vinculativo.
- 4 -O ICNF, I. P., dispõe de um prazo de 20 dias, contado a partir da data de receção do PMDFCI, para a emissão de parecer vinculativo.
- 5 -Os PMDFCI incluem no seu circuito decisório, uma fase de consulta pública das componentes não reservadas.
- 6 -A divulgação do aviso da consulta pública é feita por edital a afixar nos locais de estilo e anúncio a publicar no Diário da República.
- 7 -A fase de consulta pública desenrola-se por um prazo não inferior a 15 dias e é promovida pela entidade responsável pela elaboração do PMDFCI que estabelece os meios e as formas de participação, devendo ser integradas no plano as observações pertinentes apresentadas e ainda o ajustamento do período de planeamento, caso necessário.
- 8 -As observações resultantes da consulta pública e vertidas no relatório da consulta, caso contrariem o parecer vinculativo do ICNF, I. P., não podem ser incorporadas no plano.
- 9 -O relatório da consulta pública, bem como o plano após incorporação dos contributos pela entidade responsável pela elaboração do plano, devem ser enviados a todas as entidades com assento na CMDF, devendo ser submetido à comissão municipal de defesa da floresta para consolidação do plano.
- 10 -Os PMDFCI são aprovados pela assembleia municipal, por maioria simples, que deverá deliberar num prazo de 45 dias, devendo o período de planeamento ser ajustado, se necessário, por forma a estar consentâneo com o período de vigência do plano.
- 11 -Após a aprovação do PMDFCI, este é objeto de publicação no Diário da República e publicitado nos termos previstos no n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, devendo ser referido o período de vigência que corresponde aos cinco anos de planeamento.
- 12 -Serão objeto de publicação as componentes não reservadas, alvo da consulta pública, nomeadamente as peças escritas e as peças cartográficas.
Artigo 4.º — Elaboração, aprovação e publicitação
Vigente desde: 09/01/2018
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Em vigor desde 09/01/2018