- 1 -O PMDFCI tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios que nele é preconizado.
- 2 -A vigência do PMDFCI deverá estar claramente mencionada aquando da aprovação e da publicação no Diário da República.
Artigo 6.º — Vigência
Vigente desde: 09/01/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2018