- 1 -No Acordo de teletrabalho são definidos os dias de trabalho à distância e, por consequência, os dias de trabalho presencial, em consonância com o parecer do superior hierárquico.
- 2 -A ausência do trabalhador no local em que deve desempenhar a atividade nos dias estabelecidos para o exercício de funções em regime presencial é considerada falta, nos termos e com os efeitos determinados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 3 -Nos casos em que sejam aprovados os dois dias de teletrabalho, não podem ambos ser contíguos ao fim de semana.
- 4 -Quem usufruir do regime de teletrabalho híbrido, não poderá usufruir do regime de teletrabalho ocasional.
Artigo 10.º — Teletrabalho em regime híbrido
Vigente desde: 06/04/2026
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Em vigor desde 06/04/2026