- 1 -O regime de teletrabalho ocasional tem, em regra, a duração máxima de 5 (cinco) dias por mês, seguidos ou interpolados, em função da necessidade e interesse que fundamentam o mesmo.
- 2 -Excecionalmente, a duração máxima prevista no número anterior poderá ser excedida por razões atendíveis, devidamente comprovadas.
- 3 -Quando a iniciativa do pedido de aplicação do teletrabalho em regime ocasional seja do trabalhador, este deve dirigi-lo, por escrito (email) ao seu superior hierárquico, dando conhecimento ao Serviço de Recursos Humanos, com a maior antecedência possível sobre a data pretendida para a aplicação do regime de teletrabalho.
- 4 -O pedido referido no número anterior deve ser instruído com o parecer favorável do superior hierárquico do trabalhador, e do Administrador, e comunicado ao Serviço de Recursos Humanos.
- 5 -Se a iniciativa de exercício de teletrabalho em regime ocasional partir do superior hierárquico, e não existir oposição do trabalhador, a autorização será concedida nos termos do número seguinte com as devidas adaptações.
- 6 -Vale como acordo entre as partes, o pedido devidamente autorizado pelo órgão com competência própria ou delegada nesta matéria comunicado ao Serviço de Recursos Humanos, que contenha expressamente definidos o local de trabalho onde o trabalhador irá realizar a atividade nesse(s) dias(s), contacto, instrumentos utilizados, bem como outros direitos, deveres e obrigações que sejam diferentes em relação ao instituído entre as partes e em vigor aquando da aplicação do teletrabalho em regime ocasional.
Artigo 11.º — Teletrabalho em regime ocasional
Vigente desde: 06/04/2026
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Em vigor desde 06/04/2026