O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores da ENIDH que exerçam as mesmas funções com a mesma carreira e categoria, nomeadamente no que se refere a formação profissional, evolução na carreira, limites do período normal de trabalho, intervalos de descanso e outras disposições legais aplicáveis em matéria de organização e tempo de trabalho, proteção da saúde e segurança no trabalho, reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, tendo direito à mesma remuneração que auferia em regime presencial no exercício das mesmas funções, sem prejuízo de direitos e deveres específicos previstos neste regulamento.
Artigo 9.º — Igualdade de direitos e deveres do trabalhador em teletrabalho
Vigente desde: 06/04/2026
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Em vigor desde 06/04/2026