- 1 -As reuniões de trabalho à distância, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devem ser realizadas em tempos precisos e em articulação com outros trabalhadores, devem ter lugar dentro do horário de trabalho do trabalhador em regime de teletrabalho e ser agendadas preferencialmente pelo respetivo superior hierárquico.
- 2 -O trabalhador é obrigado a comparecer no seu Serviço da ENIDH ou noutro local definido para efeitos de reuniões, ações de formação ou noutras situações que exijam a sua presença física, para as quais tenha sido convocado pelo seu superior hierárquico com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
Artigo 13.º — Organização do tempo de trabalho
Vigente desde: 06/04/2026
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Em vigor desde 06/04/2026