- 1 -O regime de teletrabalho implementado é objeto de avaliação anual pelo Conselho de Gestão, com vista a aferir das condições para a sua continuidade.
- 2 -Para cumprimento do número anterior, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos pelos trabalhadores que tenham aderido ao regime de teletrabalho são monitorizados pelo superior hierárquico, que elabora um relatório, no final do primeiro semestre, e posteriormente todos os anos, a remeter ao Conselho de Gestão.
Artigo 16.º — Avaliação do regime de teletrabalho da ENIDH
Vigente desde: 06/04/2026
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Em vigor desde 06/04/2026