As ações de variada natureza destinam-se à realização de fins próprios da atividade inspetiva que não possam ser realizados através dos outros tipos de ações, designadamente fins de prevenção ou pedagógicos.
Artigo 17.º — Ações de variada natureza
Vigente desde: 13/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2023