- 1 -A instrução dos processos inspetivos está sujeita ao princípio do contraditório, devendo o serviço ou o trabalhador visados ser ouvidos antes de o processo ser submetido a decisão final, nos termos e salvas as exceções constantes da legislação aplicável e do presente Regulamento.
- 2 -O contraditório é dispensado, por despacho fundamentado do inspetor-geral, sempre que a sua realização possa prejudicar a instrução de eventual processo tendente a apurar responsabilidade penal, contraordenacional, fiscal ou disciplinar, ou a obtenção da respetiva prova, bem como nos demais casos previstos no presente Regulamento.
Artigo 21.º — Princípio do contraditório
Vigente desde: 13/04/2023
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