- 1 -São participados às entidades competentes para instaurar os correspondentes procedimentos, nomeadamente ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, os factos geradores de eventual responsabilidade penal, contraordenacional, fiscal, disciplinar ou financeira, apurados no decurso de qualquer ação inspetiva.
- 2 -O dever de participação cessa quando a mesma já tiver sido feita por outro trabalhador da IGSJ ou quando resultar inequívoco que os indícios da infração enquanto tais são já do conhecimento de todas as entidades competentes para instaurar os procedimentos que ao caso caibam.
- 3 -Salvo o disposto no número seguinte, a participação é feita na sequência da homologação do relatório final do processo pelo Ministro da Justiça ou do despacho final proferido no processo.
- 4 -A participação é feita autonomamente e de imediato, sob proposta do inspetor responsável e mediante despacho do inspetor-geral:
- a)Se existir risco de prescrição;
- b)Se, por qualquer motivo, o atraso na participação puder impossibilitar ou dificultar a descoberta ou punição de algum responsável;
- c)Se as infrações em causa se verificarem em áreas, matérias ou períodos temporais que não se enquadrem no âmbito da ação;
- d)Se estiver em causa eventual infração criminal.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, a participação ao Tribunal de Contas é precedida de despacho do Ministro da Justiça.
- 6 -No decurso da ação inspetiva, são de imediato recolhidos todos os elementos de prova documentais necessários para demonstrar a existência dos factos a participar e, se possível, a sua autoria, bem como a prova testemunhal que se mostre imprescindível para esse efeito, podendo ainda ser recolhidos outros elementos de prova reputados convenientes, desde que isso não prejudique a realização da ação.
- 7 -A participação contém a descrição adequada dos factos, nomeadamente através de cópia dos trechos relevantes dos relatórios, quando possível, e é acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos.
- 8 -A participação ao Tribunal de Contas segue ainda os termos previstos na respetiva legislação.
Artigo 24.º — Participação de infrações
Vigente desde: 13/04/2023
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Em vigor desde 13/04/2023