Quando no decurso de qualquer ação inspetiva for detetada uma situação de grave lesão para o interesse público ou para os direitos fundamentais dos cidadãos, ou de risco de que essa lesão venha a ocorrer, em termos que exijam a adoção de medidas urgentes para a prevenir ou impedir a sua continuação, o inspetor responsável dá imediato conhecimento da mesma ao inspetor-geral, que por sua vez a comunica ao Ministro da Justiça, podendo desde logo ser recomendadas pela IGSJ as medidas concretas a implementar.
Artigo 25.º — Medidas preventivas
Vigente desde: 13/04/2023
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