- 1 -Em qualquer fase processual, o inspetor-geral pode designar peritos a fim de prestarem no decorrer da ação a colaboração técnica na área da sua especialidade que se revelar necessária, designadamente elaborando os pareceres técnicos que lhes forem solicitados pelo inspetor responsável.
- 2 -Não sendo o perito trabalhador da IGSJ, é solicitada autorização para a designação ao serviço ou organismo onde o mesmo exerce funções, sendo caso disso.
- 3 -A recusa de autorização por parte de serviço do MJ é comunicada ao Ministro da Justiça.
- 4 -Antes de iniciarem funções, é dado conhecimento aos peritos, através de documento por eles assinado, de que estão sujeitos aos deveres de isenção e de imparcialidade, bem como aos deveres, incompatibilidades e impedimentos previstos nos artigos 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, 21.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, e 8.º do Decreto Regulamentar n.º 46/2012, de 31 de julho.
Artigo 27.º — Peritos
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