- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, a abertura de processo para a realização de auditoria ou inspeção é determinada por despacho do inspetor-geral.
- 2 -O despacho de abertura do processo fixa o âmbito e objetivos da ação, a data do seu início e o prazo para a sua conclusão e nomeia a equipa de auditoria ou inspeção.
- 3 -Sendo visado mais do que um serviço, o despacho de abertura pode determinar ainda, tendo em conta o âmbito material e os objetivos da ação e as necessidades específicas da realização do contraditório, a elaboração de um relatório autónomo por cada serviço.
- 4 -O despacho de abertura do processo pode ser alterado no decurso da ação, por iniciativa do inspetor-geral ou sob proposta do coordenador da equipa.
Artigo 31.º — Despacho inicial
Vigente desde: 13/04/2023
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Em vigor desde 13/04/2023