- 1 -A realização das auditorias ou inspeções é comunicada previamente aos dirigentes máximos dos serviços visados, através de ofício que indica claramente o âmbito e os objetivos da ação, a constituição da respetiva equipa, a data prevista para o seu início e, sendo caso disso, os elementos a disponibilizar de imediato.
- 2 -A realização de diligências nas unidades orgânicas dos serviços visados é comunicada diretamente aos respetivos dirigentes, aos dirigentes máximos dos serviços ou aos seus representantes designados para efeitos da ação.
- 3 -As comunicações referidas nos números anteriores podem ser omitidas se o inspetor-geral, em despacho fundamentado, considerar que as mesmas são suscetíveis de pôr em causa a adequada realização da ação ou os seus objetivos.
- 4 -As visitas de inspeção aos locais de detenção a realizar nos termos do disposto no Regulamento das Condições de Detenção em Instalações da Polícia Judiciária e em Locais de Detenção Existentes nos Tribunais e em Serviços do Ministério Público, aprovado pelo Despacho n.º 12786/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 29 de maio de 2009, são efetuadas sem comunicação prévia.
Artigo 34.º — Comunicação prévia aos serviços visados
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