- 1 -Salvo previsão legal ou determinação superior em contrário, a execução das auditorias e inspeções tem as fases de trabalho de campo, de redação do relatório preliminar, de contraditório e de redação do relatório final.
- 2 -Concluído o trabalho de campo é elaborado um relatório preliminar, no qual são relatados de forma consubstanciada, sintética e sistemática os objetivos da ação, a metodologia utilizada, os resultados apurados e a apreciação de eventuais situações de irregularidade ou ilegalidade, e formuladas as respetivas conclusões, recomendações e propostas.
- 3 -O relatório preliminar é submetido a despacho do inspetor-geral pelo coordenador da equipa.
- 4 -Mediante despacho do inspetor-geral, o relatório preliminar é remetido aos dirigentes máximos dos serviços visados para, querendo, se pronunciarem sobre o teor do mesmo e requererem as diligências complementares que considerem necessárias.
- 5 -Quando tal se torne necessário para cumprimento do princípio do contraditório, o inspetor-geral determina também que, para os efeitos do número anterior, o relatório seja remetido, na totalidade ou na parte relevante, consoante os casos, aos dirigentes máximos dos serviços visados no período abrangido pela ação, bem como a outros dirigentes ou trabalhadores cuja atuação seja nominalmente apreciada.
- 6 -Tendo em conta a dimensão e a complexidade do relatório preliminar, o inspetor-geral fixa um prazo único para os serviços visados e as pessoas notificadas nos termos do número anterior se pronunciarem, não inferior a 10 dias nem superior a 20, o qual pode ser prorrogado por não mais de 5 dias, a solicitação de qualquer interessado, por motivo relevante devidamente justificado.
- 7 -Tendo sido requeridas diligências complementares, o inspetor-geral, sob proposta do coordenador, determina a sua realização ou indefere as que forem desnecessárias, mediante despacho fundamentado e notificado ao requerente.
- 8 -Há lugar à elaboração de nova versão do relatório preliminar quando das respostas recebidas, ou das diligências complementares realizadas, resultar a necessidade de introduzir, no texto submetido a contraditório, alterações substantivas que o justifiquem.
- 9 -Se elaborada nova versão do relatório preliminar, aplica-se subsequentemente o disposto nos n.os 3 a 7, sendo o contraditório restrito às alterações referidas no número anterior e aos serviços, dirigentes ou trabalhadores por elas abrangidos, ainda que não visados inicialmente.
- 10 -Na sequência do contraditório previsto no número anterior, não há lugar a nova versão do relatório preliminar, salvo quanto às respostas ou às diligências requeridas por dirigentes ou trabalhadores não visados inicialmente, desde que verificados os requisitos constantes do n.º 8.
- 11 -Antes do despacho do inspetor-geral, o relatório preliminar não pode ser dado a conhecer, total ou parcialmente, aos serviços, dirigentes ou trabalhadores visados.
Artigo 35.º — Execução
Vigente desde: 13/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2023