- 1 -O autor da queixa, reclamação, denúncia, participação ou exposição e os interessados na mesma são informados do arquivamento liminar ou da abertura do correspondente processo e da decisão final que neste vier a ser proferida.
- 2 -O autor da queixa, reclamação, denúncia, participação ou exposição e os interessados na mesma são também informados com regularidade do estado da instrução do respetivo processo.
- 3 -O autor da queixa, reclamação, denúncia, participação ou exposição e os interessados nas mesmas podem ainda, a qualquer tempo, consultar o respetivo processo e obter informação sobre o estado da sua instrução, certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que dele constem, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e da demais legislação aplicável.
- 4 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos autores de queixas, reclamações, denúncias, participações ou exposições que não se tenham identificado devidamente.
- 5 -No caso de a queixa, reclamação, denúncia, participação ou exposição ser apresentada no interesse de terceiro, o inspetor-geral pode determinar que seja restringida a informação a prestar ao autor ou a que este pode aceder, tendo em conta a sua relação com o interessado e a natureza dessa informação.
- 6 -O inspetor-geral pode ainda determinar que não seja prestada informação ao autor de queixa, reclamação, denúncia, participação ou exposição que seja arquivada liminarmente nos termos das alíneas b) do n.º 2 e a) do n.º 3 do artigo 41.º
Artigo 43.º — Informação aos autores e interessados
Vigente desde: 13/04/2023
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